Vanessa Sousa Advocacia

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É notório que cada vez mais as pessoas têm evitado as formalidades de um casamento. Acabam juntando suas “escovas de dentes”, adquirindo bens, constituindo família e as formalidades jurídicas vão ficando para depois.

Realmente as diferenças entre casamento e união estável são poucas. Com as mudanças da lei, fatores que eram exigidos, como tempo de convivência, hoje já não se exige mais.

E nessa história de “deixa a vida me levar”, quando chega em um ponto onde o relacionamento não se sustenta mais, as pessoas acabam ficando perdidas sobre quais são os seus direitos decorrentes daquela união.

Como dito antes, não é necessário comprovar um tempo mínimo de relacionamento para caracterizar a união, nem ter filhos, basta que tenham uma convivência pública, duradoura e contínua com a intenção de constituir uma família (isso que difere de um namoro).
No entanto, é preciso deixar claro que o casamento é um ato formal, ele muda o estado civil da pessoa de solteiro para casado e isso pode ter interferência nas relações contratuais como compra e venda, doações, renúncias, pois, dependendo do regime de bens adotado pelo casal, é preciso anuência do outro para que seja realizado qualquer negócio. Ademais, em caso de separação é realizado o divórcio, ficando o casal com estado civil de divorciado.

Já na união estável, o estado civil da pessoa não muda, mesmo que tenha sido feita a escritura pública. Isso pode ser uma brecha para o companheiro se desfazer de bens comuns do casal, sem a autorização do outro, visto que é preciso o registro dessa união estável junto aos bens imóveis adquiridos pelo casal, pois, caso não tenha registro, dificulta o conhecimento por terceiros adquirentes de boa-fé.
De outra forma, com o fim do relacionamento deve-se proceder a dissolução da U.E., não alterando o estado civil que continua sendo de solteiro.

E quais são os direitos de quem vive em união estável?

Primeiro é preciso saber se essa união é registrada ou não.
Se ela for, vai depender do regime de bens escolhido pelo casal, já que é possível determinar essas questões também na união estável.
Caso não seja registrada, ela será regida pelo regime da comunhão parcial de bens.(tudo que foi adquirido na constância da união pertence a ambos – inclusive as dívidas)
Em uma possível separação, é preciso determinar a data de início da relação para que seja feito o reconhecimento da união e, após isso, a sua dissolução e partilha de bens.
Entrará na partilha tudo aquilo que o casal adquiriu no período da união, ficando cada um com metade dos bens, independentemente de contribuição financeira para a sua aquisição.

E os direitos sucessórios de quem tem união estável?

Se ela não for registrada, será preciso pedir o seu reconhecimento post morten, para então poder ter direito à sua meação (metade dos bens adquiridos pelo casal), herança e benefícios como a pensão por morte.

Caso os bens do falecido sejam todos particulares (adquiridos antes do relacionamento) esse companheiro será apenas herdeiro, concorrendo com os filhos na divisão da herança.

 

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